“Pela Paz, Por Portugal”
“UN We Believe”
A APCA Associação Portuguesa dos capacetes Azuis assinou o acordo de Afiliação com a SPIA Associação Internacional dos Soldados da Paz.
ARTIGO 1
1. O objetivo deste protocolo é definir as condições que delimitam a relação entre as Partes. A afiliação permitirá coordenar as ações das Partes em nível internacional.
2. A Associação filia-se à AISP / SPIA como uma das suas regionais, delimitadas geograficamente no n.º 1 do artigo 4.º.
3. A AISP / SPIA reconhece a Associação como sua delegação no território definido no n.º 1 do artigo 4.º.
ARTIGO 2
As ações empreendidas por ambas as Partes estarão em total sintonia com os objetivos da SPIA, definidos no artigo 2º dos Estatutos Gerais de 1988, e com os valores das Nações Unidas, definidos no preâmbulo da Carta das Nações Unidas (San Francisco , 1945).
ARTIGO 3
1. O departamento regional atribuído à Associação é a Áustria
2. A AISP / SPIA reconhece apenas uma associação como sua delegação regional no país determinado no parágrafo anterior.
ARTIGO 4
O AISP / SPIA compromete-se a permitir total independência a nível nacional à Associação.
ARTIGO 5
A Associação compromete-se a promover relações estreitas com a AISP / SPIA. A Associação concorda em estabelecer o AISP / SPIA, seus fins e seus objetivos.
ARTIGO 6
A AISP / SPIA compromete-se a remeter todos os seus sócios elegíveis residentes na área geográfica definida no n.º 1 do artigo 4.º à Associação que se encarregará da sua admissão como sócios da AISP / SPIA, nas condições previstas no artigo 8.º e estabelecido nos Estatutos AISP / SPIA.
ARTIGO 7
1. O AISP / SPIA somente considerará a adesão de militares que serviram às Nações Unidas dentro da estrutura de um exército.
2. Pessoal civil que serviu às Nações Unidas ou representou a causa das Nações Unidas pode se tornar membro afiliado. Poderão tornar-se membros honorários o pessoal não mencionado acima que tenha prestado enormes serviços à Associação e à causa que defende.
ARTIGO 8
A Associação e a Sede da SPIA comprometem-se mutuamente a promover por todos os meios adequados os interesses mútuos da Associação e, se necessário, a participar direta ou indiretamente na sua promoção.
ARTIGO 9
O disposto no presente contrato é estabelecido por um período experimental de um ano. O contrato será renovado automaticamente na medida em que nenhuma das partes deseje anulá-lo.
ARTIGO 10
O presente protocolo poderá ser seguido de um acordo vinculando as duas associações por um período não eliminado, pelo que este acordo ficará sem efeito.
ARTIGO 11
A assinatura do presente acordo será publicada na imprensa para fins publicitários dos respetivos países
Um passo importante e determinante para a continuidade da nossa missão.
“Pela paz, por Portugal“
“UN We Believe”